As mulheres que passaram pela experiência cirúrgica do tratamento do câncer de mama e necessitaram da retirada total ou parcial de mama, têm direito à cirurgia reconstrutiva, cabendo ao Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias (art. 1º e 2º, da Lei n. 9.797, de 6 de maio de 1999). Se a paciente com câncer se encontra coberta por plano de saúde privado, também há obrigatoriedade da cobertura, da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Lei n. 10.223, de 15 de maio de 2001, que prevê, em seu artigo 10-A, que as operadoras de saúde são obrigadas, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, decorrente da utilização de técnica de tratamento de câncer utilizada.
Em 2013 a Lei nº 12.802/2013 declarou que a paciente tem direito a realizar o procedimento reconstrutor imediatamente após a retirada do tumor, se houver condições clínicas, ou assim que a paciente apresentar os requisitos necessários.
E mais recentemente em 19 de dezembro de 2018 a Lei nº 13770 afirma que quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico do tratamento do câncer. No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia reconstrutora assim que alcançar as condições clínicas necessárias. Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia reconstrutiva prevista.
Imediata ou não, a cirurgia de reconstrução é um direito de toda paciente de câncer de mama que passou por mastectomia durante o tratamento da doença. Esse direito deve ser exigido junto ao SUS e aos planos de saúde e discutido com o médico antes da realização da cirurgia ou a qualquer momento após o procedimento de retirada do tumor, no caso de uma reconstrução tardia. Trata-se, portando, de importante direito obtido pelas pacientes portadoras de câncer que necessitam da reconstrução mamária, seja no âmbito do SUS ou mesmo acobertadas por plano de saúde, contribuindo, sem dúvida, para a plena satisfação do princípio da dignidade da pessoa humana.
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